O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça que adiante assina, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 127 da Constituição Federal, no artigo 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, o qual faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação, e ainda:
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área”;
CONSIDERANDO que a prática do nepotismo e favorecimento no provimento de cargos em comissão no âmbito dos poderes municipais, Executivo e Legislativo, agride e viola de forma frontal e direta os princípios que norteiam o regime jurídico-administrativo, notadamente os comandos abstratos da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, tal como inscrito no artigo 37 da Carta da República, além de caracterizar desvio de finalidade dissociado da pauta ética de conduta do administrador público;
CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no âmbito da nomeação e contratação de servidores públicos comissionados nos Poderes Executivo e Legislativo Municipais atentam contra o princípio da eficiência que necessariamente impulsiona e informa o agir administrativo, permitindo acessibilidade aos cargos públicos comissionados por motivação íntima, e, também, por razões dissociadas do verdadeiro e primário interesse público, dando margem a subjetivismos e arbitrariedades que desprezam a aferição de capacitação pessoal e técnica para provimento de cargo e discriminam outros servidores de carreira ou mesmo cidadãos comuns potencialmente capacitados para se habilitarem à assunção de tais funções;
CONSIDERANDO que no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, a nomeação e contratação para preenchimento de cargos em comissão de cônjuges, companheiros, demais parentes consanguíneos, afins ou mesmos civis, até terceiro grau, dos ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e seus respectivos Secretários Municipais, bem como dos Vereadores ofende o princípio da moralidade administrativa, dentre outros comandos normativos constitucionais já destacados;
CONSIDERANDO que a própria Constituição da República estabelece nítida preferência pelos servidores de carreira para o preenchimento de cargos em comissão, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 7, do Conselho Nacional de Justiça, que considera nulos todos os atos de contratação mediante prática de nepotismo, bem como obriga a todos os Tribunais que promovam a exoneração de ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, providos mediante a prática de nepotismo,
no prazo de noventa dias;
CONSIDERANDO que, apesar de tal Resolução se referir aos servidores do Poder Judiciário, por força da harmonia dos poderes fixado pelo artigo 2º, da Constituição Federal, e baseado no princípio de equidade, os mesmos fundamentos jurídicos devem ser aplicados aos demais poderes do Estado, valendo como prerrogativa geral da Administração Pública a vedação da prática do nepotismo;
CONSIDERANDO que a contratação de cônjuges, companheiros, demais parentes, afins ou mesmos civis, até terceiro grau, dos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara de Vereadores é ato administrativo viciado pela presumida satisfação de interesses pessoais em detrimento do interesse público;
CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que a repressão ao nepotismo se constitui em basilar modelo de combate à corrupção política endêmica existente no Estado Brasileiro;
CONSIDERANDO que a prática do nepotismo revela-se como grave violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I da Constituição Federal), direito fundamental do administrado, posto que se reflete na nomeação sem critérios ou motivação da ordem técnica mas sim no favorecimento decorrente da mera afirmação do poder político, bem como é conduta violadora das diretrizes principiológicas da administração pública, afrontando os limites constitucionais materiais com plena eficácia no Estado Brasileiro;
CONSIDERANDO que a vedação à prática do nepotismo se constitui em finalidade constitucional voltada a uma maior fiscalização sobre os critérios de provimento dos cargos em comissão, além de combater a influência e a ingerência política na nomeação de cargos da administração pública e incentivar o funcionalismo de carreira;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência deve ser lido como exigível à atividade pública, voltada para o desenvolvimento dos serviços públicos com técnica e zelo singular, fatores que são desconsiderados ante a nomeação eminentemente pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de submissão dos atos do Poder Executivo ao controle do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e outros órgãos legitimados, incluindo-se o Ministério Público;
Expedem a presente RECOMENDAÇÃO à Sua Excelência a Senhora PREFEITA em exercício do Município de Marechal Deodoro, a fim de que sejam tomadas as seguintes providências:
1. Que providencie a EXONERAÇÃO dos servidores lotados em cargos de comissão e funções de confiança, que ostentem a condição de cônjuge, companheiro ou parentesco (consanguinidade, afinidade ou civil), até terceiro grau com a Prefeita em exercício, Secretários Municipais, ocupantes de cargos comissionados, Presidente da Câmara de Vereadores e Vereadores, inclusive a nomeação cruzada (nepotismo cruzado) das pessoas nestas condições, sem prejuízo de posterior e superveniente nomeação de outra pessoa desvinculada de qualquer laço de parentesco e portadora de aptidão funcional comprovada para os cargos comissionados, prazo este fixado de modo a não turbar a continuidade de prestação dos serviços públicos municipais e a estrutura administrativa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
2. Que a partir do recebimento da Recomendação a Prefeita em exercício deve abster-se de contratar diretamente, ou mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa física ou jurídica cujos sócios ou empregados enquadrem-se nas relações de parentesco que configura o nepotismo.
3. E ainda, abster-se de manter, aditar ou prorrogar contrato com empresas de serviços que contratem empregados com as mesmas relações, devendo tal vedação constar expressamente dos editais de licitação.
Por fim, em até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, deverá ser respondida a presente Recomendação à 2ª Promotoria de Justiça de Marechal Deodoro, através de ofício, acompanhado das razões pelas quais se acolhe ou não a presente recomendação.
Ressalta-se, desde já, a responsabilidade civil e administrativa atinente, caso não se dê o devido cumprimento à presente recomendação, inclusive, eventual propositura de Ação Civil Pública.
REAL DEODORENSE
Senhor promotor venho através desde informa a falta de merenda e pagamento de serviços prestados a educação em todas as áreas!
Parabens Promotor