O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Promotor de Justiça da 26ª Zona Eleitoral de Alagoas, adiante firmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal, nos artigos 26, 27, incisos I a IV e o seu parágrafo único, artigo 32, inciso III, e artigo 80, todos da Lei Federal nº 8.625/93, nos artigos 78 e 79 da Lei Complementar Federal nº 75/93, e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a aproximação do período destinado à realização das convenções partidárias, destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador – de 20/07 a 05/08/2016 (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997);
CONSIDERANDO que a realização da propaganda intrapartidária lícita é condicionada à observância dos limites abaixo, sob pena de multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º; e Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º):
a) materiais (de conteúdo): mensagem(ns) promovida(s) pelo postulante a candidatura a cargo eletivo dirigida aos convencionais, com vista à escolha, pelo partido político, do nome do primeiro na convenção partidária;
b) instrumentais (meios de divulgação): vedação à divulgação da(s) mensagem(ns) por meio de rádio, televisão ou outdoors;
c) temporais: a partir dos 15 dias que antecedem a data da convenção partidária até imediatamente após a realização desta;
d) geográficos: exclusivamente em local próximo ao da realização da convenção;
CONSIDERANDO ser lícita e gratuita a realização de convenções partidárias em prédios públicos, mas que os partidos políticos deverão se responsabilizar pelos danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8, § 2º);
CONSIDERANDO que entre a data acima até 15/08/2016, os partidos e/ou coligações devem ficar atentos para situações de eventual violação aos limites impostos à propaganda intrapartidária, a exemplo de:
a) mensagem(ns) dirigidas ao eleitorado em geral (desvirtuamento do conteúdo da propaganda intrapartidária), em vez de aos convencionais;
b) mensagem(ns) veiculada(s) em programas de rádio, de TV e/ou em outdoors;
c) faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária afixados em locais sem proximidade com aquele em que se realizará ou onde se está realizando a convenção partidária;
d) faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária mantidas ou não retiradas imediatamente após a realização da convenção partidária;
e) discursos proferidos no âmbito da convenção partidária que sejam transmitidos ou retransmitidos pala internet, rádio, televisão, carro de sons ou outro veículo de comunicação.
CONSIDERANDO que a não observância dos limites e violações acima apontados, podem gerar as consequências previstas na legislação (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º; e Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º);
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e o tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao surgimento do fato e evitar as soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes nas candidaturas,
RESOLVE:
RECOMENDAR
a todos os Partidos Políticos e/ ou coligações que se abstenham das condutas acima citadas, tidas como propaganda política extemporânea ou subliminar irregular.
Divulgue-se, por meio de ofício, com cópia da presente:
1. Aos Ilustríssimos Senhores Presidentes de Diretórios Municipais de Partidos Políticos ou Comissões Provisórias para o devido conhecimento e divulgação;
2. Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 26ª Zona para o devido conhecimento;
3. Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e necessária publicação do Diário Oficial;
4. Ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral para conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Dê-se amplo acesso a presente Recomendação a todos que requererem.
Publique-se. Cumpra-se.
Marechal Deodoro/AL, 28 de julho de 2016.
SILVIO AZEVEDO SAMPAIO
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