Ascom
Por ordem do Juiz Eleitoral de Marechal Deodoro, Dr. Helio Pinheiro Pinto fica determinado a retirada dos adesivos com a marca de um Jacaré, nos veículos que se encontram circulando pela cidade de Marechal Deodoro.
Abaixo segue sentença da representação por propaganda eleitoral antecipada nº 65-92.2016.6.02.0026
S E N T E N Ç A
Trata-se de Representação Eleitoral ofertado pelo Partido Social Cristão – PSC de Marechal Deodoro, com fulcro na Lei nº 9.504/97, em face de José Gilvan Ribeiro Almeida, conhecido como Júnior Dâmaso, já qualificado nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que o Representado está a promover propaganda eleitoral antecipada em relação a sua candidatura ao pleito de 2016, especificamente com a utilização de propaganda em seu facebook, através da divulgação de seu número de candidatura e de sua marca de campanha (um jacaré), dando amplo compartilhamento, bem como a utilização de adesivo em diversos carros, com a mencionada marca.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para que o Representado providenciasse a retirada das mencionadas propagandas e para que se abstenha de repetir tais condutas. Juntou documentos (fls. 19-44).
Por decisão, foi concedida a medida liminar pleiteada e determinada a retirada de toda espécie de propaganda eleitoral veiculada em postagens de sua página pessoal do facebook (ou de outra rede social sua) que façam referência ao número com qual pretende concorrer e à marca de sua futura campanha eleitoral, como também, foi determinda a retirada dos adesivos que contenham a figura do jacaré nos veículos da cidade de Marechal Deodoro ou a justificativa na hipótese de impossibilidade de fazê-lo, fixando ainda, multa para caso de descumprimento.
Citado, o Representado apresentou defesa, informando que as manifestações em seu facebook são de outras pessoas que o mencionava em suas publicações, e pelo fato de não ter o seu facebook bloqueado, aprentavam-se visível para os que visitassem sua página pessoal. Mas, alega que, em cumprimento a Decisão Liminar, providenciou a retirada dessas manifestações, inclusive acionando o bloqueio em seu perfil para que não seja automaticamente recepcionda em sua página social, sem a sua prévia autorização.
Justificou a impossibilidade do cumprimento da segunda parte da Medida Liminar, alegando que o “jacaré verde” constante nos adesivos dos carros, representa a marca mundialmente famosa denominada “Lacoste”, desconhecendo a identidade e paradeiro dos terceiros que reproduziram a marca mencionada, bem como não tem nada com sua imagem.
Asseverou que os fatos deduzidos na inicial não configuram propaganda política, de acordo com a legislação eleitoral vigente.
O Cartório Eleitoral certificou a retirada das postagens que faziam referência ao número e à marca da futura campanha do representado no facebook.
O Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da ação em sua totalidade, inclusive com a retirada dos adesivos de todos os veículos.
Por fim, foram trazidos aos autos imagem de um muro pintado com o número e marca do representado.
É o relatório, passo a decidir.
Os artigos 240 a 256 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), os artigos 36 a 57 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Resolução TSE nº 23.457/2015, bem como a Lei nº 13.165/2015, prevêem as balizas normativas para o julgamento da presente Ação.
O período de propaganda eleitoral foi reduzido, e para que não seja considerada antecipada, só é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da Eleição.
O art. 36 -A da Lei das Eleições estabelece as condutas que não configuram propaganda eleitoral antecipada: “… desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”.
Verifica-se que a idéia do mencionado artigo é de que futuros candidatos iniciem o processo de discussão com a sociedade quanto as idéias partidárias, conversando com a população e ouvindo sugestões, desde que não façam pedidos de voto, ainda que de forma dissimulada, visando preservar a igualdade de condições entre os concorrentes e coibir a interferência do poder econômico.
Com isso, o objetivo da Legislação é garantir a vontade do eleitor livre de vícios.
Na esteira de tal raciocínio, verifica-se no caso em tela, que não houve pedido explícito de voto, mas houve a divulgação do número e marca de uma futura campanha, deixando evidente que o representado é candidato, o que não é permitido nessa fase.
Logo, ficou constatado que as postagens com a divulgação do número e marca de uma futura campanha não foram do próprio representado, mas aceitou em sua página do facebook. Porém, em cumprimento a Decisão Liminar, retirou as referidas divulgações, bem como garantiu que passará a ter o cuidado de filtrar as publicações de outras pessoas.
Dessa forma, entendo que deve permanecer a proibição de divulgação do número e marca de uma futura campanha no facebook, bem como em qualquer outro local, porém, sem a aplicação de multa ao representado, tendo em vista que as postagens não foram dele e em razão de ter cumprido a determinção de retirar.
Em relação aos adesivos dos carros, não resta dúvida que o “jacaré” constitui a marca da futura campanha do representado e que impressiona os eleitores, compromentendo a igualdade entre os candidatos, mesmo sem pedido expresso de voto, razão pela qual não deve continuar, conforme julgados do TSE:
(….) 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos.
3. In casu, a decisão regional asseverou que “a orientação jurisprudencial do TSE indica que
‘[…]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
[…].’. Portanto, a associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa margem que permita afastar a ‘veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma candidatura ou da intenção de se candidatar'” (fls. 60) e que “é possível a configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao exercício da função pública” (fls. 60).
4. A modificação do entendimento do TRE/SE, para decidir de acordo com a pretensão do Recorrente, no sentido da não configuração da propaganda eleitoral antecipada, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. (….) [EgR-AI nº 7112, relator
Min. Luiz Fux, acórdão de 21.05.2015, publicado no DJE de 04.09.2015]
Mas, por outro lado, não ficou comprovada a ligação do representado na produção e distribuição desses adesivos, motivo pelo qual entendo que não tem cabimento a aplicação de multa.
Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos presentes autos, julgo parcialmente procedente a presente Representação, determinando a retirada dos adesivos com a marca do jacaré descrita na pedição inicial, nos veículos que se encontram circulando pela cidade de Marechal Deodoro, bem como mantenho o que foi decidido na Liminar, proibindo a veiculação de imagens que façam referência ao número e marca de uma futura candidatura no facebook, bem como em qualquer outro local, cabendo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de reincidência.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Marechal Deodoro/AL, para que informe aos proprietários e condutores dos veículos a mencionada proibição até o dia 15.08.2016.
Encaminhe-se cópia desta decisum aos sites de notícias deste município, visando a dar publicidade aos proprietários e condutores de veículos acerca da proibição e retirada dos adesivos antes aludidos.
Notifique-se o proprietário do muro pintado (fls. 106/109), após informação do endereço, para que retire a pintura no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Marechal Deodoro 28 de julho de 2016
LÉO DENNISSON BEZERRA DE ALMEIDA
Juiz Eleitoral em Substituição
Minha gente um simples JACARÉ já tá incomodando tanta gente,ainda men começou a campanha, imagine quando começar de verdade? Isso não é propaganda não e um simples JACARÉ. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk au