A Prefeitura de Maceió prorrogou até o dia 7 de maio as medidas de isolamento social adotadas em março para conter a propagação do novo coronavírus. Por meio de decreto publicado em edição suplementar no Diário Oficial nesta quarta-feira (22), o Município também decreta estado de calamidade.
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Assim como nos decretos anteriores, fica permitido o funcionamento apenas de serviços essenciais ou que não provoquem aglomeração de pessoas. Os estabelecimentos de comércio e serviços autorizados a funcionar pelo Decreto Estadual devem assinar um Termo de Compromisso, concordando com as medidas preventivas de segurança e higienização, disponibilizado no site retomada.maceio.al.gov.br e deixá-lo visível no estabelecimento.
A prefeitura determina ainda, para garantir o distanciamento de clientes, que estabelecimentos como supermercados, mercados e padarias limitem a entrada de apenas uma pessoa por família, preferencialmente, fora do grupo de risco.
Veja abaixo o que fica proibido
- Educação: Permanece suspenso, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo este prazo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento das instituições de ensino, exceto para a realização de atividades administrativas.
- Turismo: Recomenda-se a suspensão, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, da entrada de novos hóspedes nos meios de hospedagem de Maceió, incluindo a locação de imóveis para fins turísticos através de qualquer plataforma, sites de hospedagem ou meios digitais, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.
- Orlas marítima e lagunar: Permanece suspenso, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo este prazo ser prorrogado ao final desse período: I – toda e qualquer atividade comercial na orla marítima e lagunar, exceto as bancas de revistas, o Centro Pesqueiro do Jaraguá e as balanças de pescado; II – passeios turísticos de toda ordem, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos ou embarcações.
- Servidores públicos: Fica mantido o ponto facultativo presencial e o regime de teletrabalho, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.
- Atendimento em órgãos municipais: Permanece suspenso o atendimento presencial ao público nos Órgãos da Administração Pública Municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.
- Dispensa de licitação: Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto.
Serviços públicos que estão mantidos
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais, na forma do artigo 9º, VII e XV, da Lei Federal nº. 13.675, de 11 de Junho de 2018, e demais disposições legais pertinentes;
- atividades de defesa civil;
- transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- iluminação pública;
- serviços funerários;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades de fiscalização em geral, inclusive, mas não exaustivamente, a tributária, a ambiental, a de posturas e ordenamento urbano e todas aquelas de interesse da Administração Pública em decorrência do Estado de Calamidade derivada do coronavírus (COVID-19);
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social, assim como as atividades realizadas pela junta médica do município;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de Julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais para a população.
Regras rígidas para funcionamento
A publicação da prefeitura de Maceió também faz menção aos segmentos que receberam autorização para funcionar por meio do Decreto de Emergência do Governo de Alagoas. Para esses estabelecimentos, fica determinado o seguinte:
- disponibilizar lavatório, para clientes e funcionários, com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos, garantida a acessibilidade;
- garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;
- realizar a orientação, por meio de comunicação em cartazes, faixas, fitas, cordões e elementos de sinalização no solo, quanto ao distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, em filas, balcões e caixas de atendimento, bem como à recomendação para o uso de máscaras;
- ampliar e/ou agilizar o atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;
- intensificar as ações de limpeza e desinfecção de ambientes com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar;
- VI – cumprir integralmente todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a OMS, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral.
- adotar regime de teletrabalho para funcionários que apresentem sintomas gripais, febre e/ou habitam a mesma residência que familiares integrantes do grupo de risco;
- medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho;
- reservar um horário de funcionamento exclusivo para o atendimento de idosos e outros integrantes do grupo de risco;
- flexibilizar os horários de entrada e saída de funcionários caso ocorram restrições ao transporte público (parcial ou total);
- definir rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro funcionário;
- permitir apenas uma pessoa por vez em elevadores de estabelecimentos e prédios comerciais, salvo quando se tratarem de membros de uma mesma família;
- filas ou esperas em ambientes internos e externos dos estabelecimentos comerciais e de serviços devem, obrigatoriamente, ser organizadas e ordenadas pelos mesmos, para dar efetividade ao distanciamento mínimo permitido, bem como para que não ocorra aglomeração.
- supermercados, hipermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, lojas de suplementos, lojas de alimentos funcionais e estabelecimentos congêneres, deverão, obrigatoriamente, limitar entrada de 01 (uma) pessoa por entidade familiar, preferencialmente, fora do grupo de risco.
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