O Diário Oficial do Estado trouxe na edição desta terça (23) um suplemento detalhando as fases para a retomada das atividades em seus mais variados segmentos no Estado de Alagoas. Na noite desta segunda (22), o governador Renan Filho (MDB) anunciou a prorrogação do decreto de emergência até 30 de junho. LEIA AQUI.
O decreto destaca que todos os segmentos estão sujeitos a penalidades e multas caso descumpram as medidas sanitárias contidas no protocolo como distanciamento mínimo de 1,5m, distância nas estações de trabalho de no mínimo 2m, limitação da capacidade de público, controle de acesso de pessoas do mesmo grupo familiar, de preferência fora do grupo de risco, higienização pessoal, entre outros.
Segundo a publicação, Alagoas está na fase VERMELHA, onde estão autorizados a funcionar:
I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências;
XXIV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas; e
XXV – treinamentos em campos abertos para os clubes profissionais que estejam participando de competições nacionais e estaduais, obedecendo o Protocolo Sanitário do Esporte, que será publicado pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ
FASE LARANJA
I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;
II – lojas ou estabelecimentos de rua com até 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
III – salões de beleza e barbearias;
IV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.
FASE AMARELA
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha e Laranja;
II – lojas ou estabelecimentos de rua acima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados)
III – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
IV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
FASE AZUL
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja e Amarela; Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Oficial Estado de Alagoas Maceió – segunda-feira 6 22 de junho de 2020
II – cinemas, teatro e museu, funcionando com 33% (trinta e três por cento) de sua capacidade;
III – academias, clubes e centro de ginástica, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
IV – bares e restaurantes, funcionando com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade;
V – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade;
VI – Transporte Intermunicipal e Turístico, funcionando com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade.
FASE VERDE
I – todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja, Amarela e Azul de forma integral;
II – aulas presenciais na rede pública e privada de ensino;
III – serviço público do Poder Executivo Estadual de forma presencial; e IV – cinemas, teatro, museu e eventos sociais.
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