Por André Marechal
É de ficar abismado o quanto o ser humano esquece as dificuldades que enfrentam, os problemas que castigam a sociedade brasileira citando aqui a ineficácia ou até mesmo ausência dos serviços públicos essenciais, como é o caso da educação, saúde, assistência social, moradia, segurança e tantos outros que nos deixam entre as piores nações do mundo quando o assunto é desenvolvimento humano, e se comove com tão pouca coisa. Hoje pela manhã vi uma reportagem de uma mulher que estava com problemas de saúde, mais fez questão de ir ver a tocha olímpica passar, e ainda fez questão de dizer isso.
O “fogo olímpico” que fica hospedado em hotel cinco estrelas por onde passa, enquanto milhões de brasileiros vivem em condições sub-humanas nas favelas, lixões e tantas outras “senzalas” dos tempos modernos. A chama que está tirando das ruas centenas de policiais que poderiam estar combatendo a violência nas cidades por onde passa.
Isso é o reflexo, na minha opinião, da falta de cultura, onde um povo dá mais valor a um mero símbolo do capitalismo – sim, digo isso porque vejam as tantas propagandas mercantilistas que estão por trás da passagem da tocha, e esquecem dos desvios, dos superfaturamentos, das obras faraônicas e do enriquecimento ilicito que as obras destinadas aos jogos olímpicos estão proporcionando aos políticos. .
Uma chama que foi acesa na Grécia, mais bem que poderia ter sido acendida no sol escaldante do sertão nordestino, onde o povo sofre com a seca, com a falta de assistência social, com a exploração dos políticos que barganham votos e com tantos outros contrastes. Pelo menos assim chamaria a atenção do mundo, quem sabe, para que os problemas enfrentados pelos sertanejos fossem expostos.
Mais acho que não chamaria porque os organizadores iriam “mascarar” o sertão. Eles seriam até capazes de transformá-lo em um oásis. Tudo para vender a imagem de um país sem problemas, sem crise financeira, sem violência e com um sistema de ensino e de saúde exemplar.
A tocha olímpica vai passando e o nosso sistema de governo vai “atochando” nos brasileiros. Literalmente.
OPINIÃO
Funcionário público pode ser punido por ato que praticou em sua vida privada
Por Manoel Messias de Sousa
O Órgão público não tem nada a ver com o que seus servidores públicos ou altas autoridades da República fazem ou deixam de fazer fora do horário de trabalho, desde que seus comportamentos de índole estritamente privados não afetem ou tenham repercussão negativa onde estejam lotados.
Isso porque na dicção do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por outro lado, comportamentos da vida privada não podem extrapolar o âmbito da sua vida pessoal, imiscuindo-se com as atribuições do seu cargo no qual se encontra investido.
O Órgão público não está obrigado, v.g., a receber todos os dias ligações da esposa do servidor público e também visitas dela pessoalmente à repartição pública, para denunciá-lo de agressões físicas, cárcere privado, espancamento aos filhos, de tráfico de drogas e pedofilia.
Também a Administração Pública não está obrigada a suportar, por exemplo, a divulgação de fotos íntimas do servidor público fazendo sexo com mulher no motel, sendo amplamente veiculadas na repartição pública, local de trabalho do servidor, e sendo motivo de “chacota” entre os demais servidores públicos.
Todas essas condutas hipoteticamente aqui relatadas, ainda que de índole estritamente privadas, acabam respingando de forma negativa no ambiente de trabalho onde o servidor público encontra-se lotado. Portanto, devem ser apuradas por meio de Sindicância ou PAD e, se o caso, punido o servidor faltoso, nos termos do que dispõe o artigo 148, última parte, da Lei 8.112/90.
Ensina o Manual do MTFC, 2016 (antiga CGU), p. 26 que:
“[…]Também é passível de apuração o ilícito ocorrido em função do cargo ocupado pelo servidor e que possua apenas relação indireta com o respectivo exercício. Ambas as hipóteses de apuração estão previstas no artigo 148 da Lei 8.112/90, conforme transcrição abaixo:
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
[…]. Conforme já mencionado, o Estatuto evidencia que o servidor poderá ser processado por atos ou comportamentos praticados longe da repartição ou fora da jornada de trabalho, inclusive na sua vida privada, desde que guardem relação direta ou indireta com o cargo ocupado, com as suas atribuições ou com a instituição à qual está vinculado.
[…]. O fundamento legal para eventual repercussão administrativa-disciplinar de atos da vida privada do servidor é extraído do artigo 148 da Lei 8.112/90, que prevê a apuração de responsabilidade por infração “que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
A redação do dispositivo legal não deixa dúvida acerca da abrangência de condutas cometidas fora do estrito exercício das atribuições do cargo, ou seja, os reflexos de eventual desvio de conduta do servidor ultrapassam os limites do espaço físico da repartição e as horas que compõem sua jornada de trabalho. Incluem-se aí períodos de férias, licenças ou afastamentos autorizados. Exige-se, porém, que as irregularidades tenham alguma relação, no mínimo indireta, com o cargo do servidor ou com suas respectivas atribuições, ou que, de alguma maneira, afetem o órgão no qual o infrator está lotado”.
Portanto, o servidor público precisa ter muito cuidado para que seus os atos da sua vida privada não afetem ou repercutam de forma negativa no ambiente de trabalho. Já vi colegas servidores públicos responderem a PAD e alguns serem punidos disciplinarmente por terem praticado atos no âmbito privado, que acabaram respingando de forma negativa no seu local de trabalho.
Também li no Diário Oficial da União, do dia 04/07/2016, Seção 2, que uma alta autoridade da República foi punida com a pena de demissão, por envolvimento em fatos da vida privada que repercutiram de forma negativa em sua vida profissional[1].
Destarte, a redação do artigo 148 da Lei 8.112/90 abarca as condutas cometidas pelo servidor público fora do estrito exercício das atribuições do seu cargo, se, de alguma forma, tiverem relação, no mínimo indireta, com o cargo do servidor público ou com suas respectivas atribuições, ou, ainda, que tenham repercussão de forma negativa no órgão público no qual encontra-se lotado.
REAÇÃO DESPROPORCIONAL
Tiro contra carro em fuga de blitz não é legítima defesa, decide TRF-4
A alegação de legítima defesa só é válida se houver agressão de fato ou sua ameaça concreta. Por isso, a maioria da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação de um policial rodoviário federal condenado a três anos de reclusão por disparar sua arma contra um carro que furou a barreira de fiscalização numa rodovia do Rio Grande do Sul em 2013. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o policial rodoviário fez um único disparo de espingarda calibre .12 contra um automóvel que passou por toda a barreira de policiais, sem atender a ordem de parada. A bala perfurou o veículo e ficou incrustada a poucos centímetros da cadeira em que estava a filha do motorista.
Como o tiro foi disparado quando o motorista já estava em rota de fuga, o policial foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 15 combinado com o artigo 20, ambos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — disparo de arma de fogo na via pública feito por servidor da área da segurança.
No primeiro grau, a denúncia foi julgada procedente pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juiz-substituto Rafael Farinatti Aymone entendeu que o acusado agiu de forma totalmente contrária ao disposto na Portaria Interministerial 4.226/2010, que estabelece diretrizes para o uso da força por agentes da segurança pública.
“Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros”, diz a norma em seu item 5 do anexo 1.
Sem motivo
Para o juiz, segundo as testemunhas, ficou claro que a situação não oferecia maiores riscos aos policiais, não exigindo o emprego de arma de fogo. Prova que o veículo não oferecia risco grave é o ângulo do tiro, que atingiu a lataria na altura do pneu traseiro. Ou seja, quando o carro já estava passando pela posição em que se encontrava o réu.
“Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a presença do dolo, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática da infração penal prevista no art. 15 c/c art. 20, ambos da Lei nº 10.826/03”, definiu na sentença.
Na corte, o relator da Apelação, desembargador Márcio Antônio Rocha, também rebateu tese de excludente da ilicitude e da culpabilidade. A defesa sustentou que o carro teria sido lançado contra os policiais e, por este motivo, o réu atirou contra ele na intenção de pará-lo, defendendo-se da agressão.
“A prova constante dos autos não conforta esse argumento. Pelo contrário, do contexto probatório, verifico que não foi apresentada justificativa a motivar a ação policial, senão o fato de o condutor do veículo não ter observado a parada na blitz que se encontrava em curso’’, explicou.
Por fim, o relator citou a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Em síntese, a lei diz que o direito à vida deve preponderar sobre o dever de parada em barreira policial.
Divergência
O voto divergente foi encaminhado pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, que fez questão de ressaltar a conduta do motorista do veículo. “Ele [o motorista] foi fazendo loucuras, ultrapassando na contramão, jogando veículos para um lado e para o outro; os veículos em sentido contrário tinham que [se] jogar pro acostamento”.
Segundo anotou no voto, outro policial testemunhou o motorista tirar um caminhão da pista, porque estava na contramão. Um terceiro colega afirmou que precisou se desviar do veículo quando este acelerou, pois poderia ter sido atropelado.
Segundo a desembargadora, o comportamento do motorista denota total descaso com o perigo, pois colocou em risco a si próprio, a sua filha e aos demais que circulavam na rodovia, incluindo os próprios policiais. Ela observou que a desobediência à ordem de parada permitiu supor tratar-se de alguém perigoso ou que tenha acabado de cometer um crime.
STJ rejeita tese de que prefeito não responde por improbidade
É descabido o argumento de que agentes políticos só respondem por crimes de responsabilidade, sem ficarem sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter ação de improbidade contra um ex-prefeito de São Gonçalo (RJ), acusado de ter assinado aditivo em contratos da BR Distribuidora com a prefeitura da cidade, sem autorização legal.
A ação civil pública, movida pelo Ministério Público estadual contra Édson Ezequiel de Matos, foi recebida em primeira instância. Depois de recurso do ex-prefeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que ele não poderia ser processado com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) por se tratar de agente político. A corte também não viu indícios suficientemente convincentes para justificar a ação.
O MP-RJ foi então ao STJ, enquanto a defesa do ex-prefeito sustentou a incompatibilidade da acusação com a regulamentação referente a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, o Decreto-Lei 201/67.
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou “descabida a tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa”. “O entendimento desta corte é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”, afirmou.
Segundo o relator, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (artigo 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (artigo 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no artigo 37, parágrafo 4º”.
Benjamin considerou ainda que os indícios de improbidade são suficientes para o andamento do processo. “O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, vigora o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.”
O voto foi seguido por unanimidade. Com a decisão da 2ª Turma, o processo retorna para a Justiça estadual, para a apuração dos fatos e posterior julgamento de mérito.
Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada
A indenização paga a um motorista que se acidentou ao atropelar uma vaca deve ser paga solidariamente pelo Estado e pelo dono do animal. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também estipulou pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para o acidentado como reparação pela perda de sua capacidade de trabalho, além da indenização de R$ 20 mil.
Segundo a sentença, várias colisões com animais já haviam acontecido no mesmo trecho da estrada.Reprodução
Em primeira instância, na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, a Justiça aceitou o pedido de indenização. Conforme a sentença, vários incidentes já haviam sido registrados no local. Entretanto, o dono do animal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nada fizeram para impedir a nova ocorrência, como a instalação de cercas às margens da rodovia. Já o pedido de pensão vitalícia foi negado, uma vez que o condutor recebe benefício previdenciário pelas limitações.
Ambas as partes recorreram ao tribunal. Os réus reafirmando inocência e o condutor insistindo na pensão, assim como no aumento do valor da indenização.
Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou parcialmente o entendimento. Segundo a julgadora, o fato de a vítima receber auxílio previdenciário não impede o recebimento da pensão, pois são de naturezas diferentes. “Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil”, explicou.
Postagem do site do Dr. Vladimir Passos de Freitas – Desembargador Federal aposentado da 4ª Região.
Os que exercem cargo público sujeitam-se ao teto estabelecido para os vencimentos de ministro do Supremo Tribunal Federal. O artigo 37, inciso XI, da Constituição, estabelece que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
No Brasil um ministro do STF recebe R$ 33.763 brutos,[1] dos quais são descontados o Imposto de Renda (27,5%) e a contribuição do INSS (12%). Portanto, o presidente da República, ao aposentar-se, tem direito a receber aposentadoria equivalente a este valor. Nada mais justo. Ao exercer as relevantes funções, a pessoa afasta-se de todas as atividades, a dedicação é 24 horas por dia. Correto, pois, que no descanso possa viver sem preocupações financeiras.
Registre-se, para maior compreensão da matéria, que os servidores de empresas públicas (como Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como a Petrobras), não estão incluídos no limite do teto, porque elas pertencem à administração indireta e não à direta do serviço público. Assim, por exemplo, o salário do presidente dos Correios, em julho passado, era de R$ 46,7 mil por mês, bem mais do que o teto.[2]
Mas a remuneração indireta do presidente jubilado acrescenta muito ao teto do STF. Com efeito, ela inclui: 1) quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal; 2) dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e 3) assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS nível 5).
Estas benesses vêm de longe. Ao findar do regime militar, o senador José Fragelli, no exercício da presidência da República, editou a Lei 7.474, de 8 de maio de 1986, dando a ex-presidentes o direito de utilizar quatro servidores e dois veículos oficiais, com motorista.
A Lei 8.889, de 21 de junho de 1994, deu aos ex-presidentes o direito de indicar os servidores e atribuiu-lhes gratificações mais expressivas. Aos 20 de dezembro de 2002, a Lei 10.609 deu-lhes mais dois servidores em cargos de comissão, para assessoramento.
Segundo o jornal Gazeta do Povo, a ex-Presidente Dilma Rousseff, afastada do cargo, gozando referidos benefícios na forma do Decreto, gerará uma despesa para os cofres públicos que deve “alcançar quase R$ 1 milhão por ano”.[3]
Note-se que temos cinco ex-presidentes da República vivos, José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e Dilma Roussef, portanto, uma despesa de cerca de quase R$ 5 milhões anuais. Nisto se incluam 40 funcionários fora das suas atividades (8 para cada um) e 10 veículos oficiais, todos à disposição dos ex-chefes do Executivo e sem prestar qualquer atividade a favor da sociedade.
Dir-se-á que isto nada representa no orçamento da União Federal. Financeiramente, sim, é verdade. Mas significa muito no aspecto simbólico. Há justificativa para um ex-presidente receber tantas regalias? Analisemos.
Um ex-presidente sempre será uma pessoa convidada a participar de eventos, imagina-se que seja ouvida por políticos e autoridades, também que receba visitas e correspondência do exterior. Então, é possível discutir-se sobre a razoabilidade de que receba algum tipo de estrutura para dar conta de suas atividades nessa nova fase da vida que, com a medicina em evolução, pode estender-se por 30 ou mais anos.
Obviamente, em um país nórdico todos diriam que R$ 33.763,00 são mais que suficientes para dar conta das despesas pessoais. Na Suécia, ao aposentar-se, o primeiro-ministro (cargo equivalente ao de presidente) não receberá “benefícios gratuitos como carros com motorista, secretárias, assistentes ou seguranças”.[4]
Porém, mesmo sendo mais condescendente, o que justifica o ex-presidente dispor de dois veículos oficiais? No serviço público, todos os servidores que têm direito a carro oficial sabem que o uso é pessoal e em serviço. Ora, permitir-se que o ex-presidente tenha dois significa aceitar, tacitamente, que um deles será usado por terceiro, que pode ser cônjuge, filho ou seja lá quem for. E isto é proibido. Fácil é ver aí uma contradição insuperável, que leva a crer na absoluta impossibilidade do benefício.
A lei permite que dois sejam os motoristas. Será necessário? Presume-se que quem exerceu a função de presidente não mantenha vida social intensa como um jovem executivo e que as saídas não serão nos três períodos do dia.
O que justifica ter quatro seguranças por prazo ilimitado? É razoável que tenha um segurança por quatro ou cinco anos. Afinal, um alucinado opositor pode querer vingar-se de algo. Mas correrá perigo a vida de um ex-presidente que deixou o poder 20 anos atrás? Imagina-se que passado tanto tempo seu dia seja pleno de filmes na TV e aprazíveis encontros com os netos. Que farão quatro especializados seguranças à sua volta? E mais. O risco faz parte do sistema. Um policial não passa por igual perigo? Idem um juiz que decida processos envolvendo organizações criminosas?
Ainda, terá o jubilado dois assessores de alto nível (DAS-5). A que servirão? Para enviar cartões de cumprimentos pelo aniversário de ex-correligionários? Responder cartas de saudosos eleitores? É surpreendente que tal tipo de legislação nunca tenha sido questionado pela comunidade jurídica. E o que é pior, serve de estímulo a leis semelhantes no âmbito dos estados, dando a governadores iguais vantagens.
Segundo revela a Carta Capital, em 2011 existiam 58 ex-governadores em tal situação.[5] A mídia registra que “o Estado do Acre gasta mais de R$ 426 mil por mês e R$ 5,5 milhões por ano com pagamento de pensão de ex-governadores. O valor corresponde ao salário atual do chefe do Executivo do Estado: R$ 30.471,11”.[6] A notícia esclarece que há também viúvas recebendo pensão.
Por vezes, a benesse estadual vai além da aposentadoria ou da pensão. No caso do Maranhão, um dos piores PIBs do Brasil, a imprensa informa em 29 de dezembro de 2014: “A ex-governadora do Maranhão Roseana Sarney (PMDB) terá poderes para nomear livremente, a partir de 1º de janeiro, quatro servidores para ajudá-la em atividades de apoio pessoal pelos próximos quatro anos. Terá também à sua disposição um carro oficial para seus deslocamentos. Essas regalias estão previstas em uma lei estadual sancionada no último dia 18, atendendo a um projeto de lei enviado por ela em novembro.”
Lendo tal notícia, o profissional do Direto lembrará as aulas do(a) professor(a) de Direito Constitucional, explicando os princípios que regem a administração pública, todos previstos no artigo 37 , caput, da Constituição da República. E, entre eles, o da moralidade, que nada mais é do que a ética dentro do poder público. Então perguntará: estas vantagens se justificam? Resistem ao princípio constitucional da moralidade? Devemos, nós contribuintes, pagar por essas regalias?
Há pagamentos que devem ser feitos de boa vontade. Pessoalmente, considero correto e jamais questionei o pagamento de 12% de minha aposentadoria para a Previdência Social, mesmo sem ter qualquer retribuição. Esta contribuição dos inativos prestigia o princípio da solidariedade, como decidiu o STF em abril de 2004,[7] e visa auxiliar o INSS a atender os mais carentes. Perfeito.
Porém, nenhuma razão vejo para destinar um centavo do que ganho para pagar oito pessoas para auxiliar um ex-presidente da República, e nisto nada há de pessoal contra qualquer um deles. É uma questão de princípio.
Arrematando, lembra-se a lição de José Afonso da Silva ao comentar o princípio da moralidade:
Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração.[8]
Em síntese, lei que fere o princípio da moralidade é inconstitucional e a Lei 7.474, de 8 de maio de 1986, com todas as redações posteriores, assim deve ser considerada. Avança, Brasil.
[1] http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/27137/t/tabela-do-subsidio-do-ministro-do-stf, acesso em 2/9/2016.
[2] O Estado de São Paulo, http://portal.newsnet.com.br/portal/glp/pdf.jsp?cod_not=1573983, acesso em 3/9/2016
[3] Gazeta do Povo, 30/8/2016, p. 8.
[4] WALLIN, Cláudia. Um país sem excelências e mordomias. São Paulo: Ed. Geração, 2014, p. 73.
[5] http://www.cartacapital.com.br/politica/a-mamata-da-aposentadoria-dos-ex-governadores, acesso em 3./9/2016.
[6] http://www.ac24horas.com/2015/04/13/acre-gasta-r-55-milhoes-por-ano-com-pagamento-de-pensao-de-ex-governadores/?doing_wp_cron=1472929956.1159560680389404296875, acesso em 2/9/2016.
[7] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363310, acesso em 2/9/2016.
[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 26. ed., p . 668.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Ricardo Amorim observou três fatores no Brasil…A tomada de três pinos, a Olimpíada, a corrupção e a gastança pública
Pelo menos até agora, e apesar de problemas com filas, transporte e alimentação, a #Rio2016 transcorreu muito melhor do que os mais pessimistas temiam.
A alegria e simpatia dos cariocas e brasileiros cativou a maioria dos estrangeiros. Isto não significa que algumas incongruências brasileiras não tenham causado situações embaraçosas ou desconfortáveis.
Um bom exemplo é a venda de adaptadores para nossas tomadas de três pinos no mercadinho da Vila Olímpica exclusivamente em pacotes de dez unidades por R$200,00 cada.
Além de precisar comprar algo que só serve no Brasil, os atletas não têm a opção de comprar um único adaptador e ainda são forçados a pagar o dobro do preço usual.
Mas por que temos a tomada de três pinos no Brasil? Pasme, mas a corrupção e a farra com o dinheiro público têm muito mais a ver com ela do que você imagina. Para bancar a gastança, os impostos no Brasil são muito altos, diminuindo o que sobra para as compras dos brasileiros e aumentando os custos para as empresas.
Além disso, para financiar gastos públicos exagerados, o governo toma muito dinheiro emprestado. Como a oferta de poupança no Brasil é baixa e a demanda grande, em função da ampla necessidade de financiamento do setor público, o custo do dinheiro no país, isto é, a taxa de juros, é muito elevada, penalizando mais uma vez empresas e consumidores.
Para completar, salvo durante crises de confiança no país, juros elevadíssimos atraem muitos capitais estrangeiros, causando uma ampla oferta de dólares por aqui, tornando a moeda americana no Brasil mais barata do que deveria ser. Isto barateia produtos importados, o que seria bom para nossos consumidores, mas dificulta a vida do produtor nacional.
Assim, altos impostos, juros elevados e uma taxa de câmbio excessivamente apreciada – causados, entre outros fatores, por gastos públicos excessivos – tornaram a indústria brasileira pouco competitiva. Ao invés de lidar com as causas da baixa competitividade – o excesso de gastos públicos, a burocracia, a má qualificação da mão de obra, a falta de infraestrutura adequada e o baixo grau de automação – o governo Lula tentou proteger nossa indústria artificialmente, aumentando tarifas de importação e criando a tomada de três pinos. Assim, eletrodomésticos e eletroeletrônicos comprados no exterior ficaram mais caros ou não funcionariam no Brasil. Rapidamente surgiram os adaptadores, gerando um custo desnecessário para nossos consumidores.
Pelo menos, a indústria saiu fortalecida, certo? Não. Seis anos depois, nossa indústria encolheu e, com frequência, o produto nacional tem pior qualidade e é mais caro do que no exterior.
Impenhorabilidade de imóvel residencial
Imóvel residencial é impenhorável mesmo se família tiver outros bens, reafirma STJ
É impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que permitia a penhora de um imóvel em Itu (SP) porque os executados têm um apartamento na capital paulista.
A discussão ficou em torno do parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra justificaria a medida contra o imóvel de maior valor.
Já o relator do processo no STJ, Villas Bôas Cueva, concluiu que “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência […], mormente porque estão localizados em cidades diversas do estado de São Paulo”.
Segundo o ministro, a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O relator apontou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. O voto foi seguido por unanimidade.
Decisão da Justiça de SC é adotada em várias Prefeituras, principalmente do Nordeste…
O fato de o contribuinte não receber o carnê do IPTU não é justificativa parar não pagar o tributo, pois ele sabe que deve fazer o pagamento e em qual época deve fazê-lo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, concedeu pedido feito pela prefeitura de Mafra (SC) para receber os valores devidos por um contribuinte entre 2007 e 2012.
A ação foi movida pela prefeitura porque a dona de um imóvel na cidade não pagou IPTU alegando que não recebeu o carnê de cobrança. Em primeiro grau, o pedido da prefeitura foi negado. O juiz argumentou que a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é clara sobre o envio dos boletos para pagamento. “E, devidamente intimado para comprovar a notificação e o envio do carnê, nos termos do artigo 1° da Portaria 144/2015, o credor informou a impossibilidade de fazê-lo, ao passo que não encontrou os documentos em seus arquivos.”
Mas, em recurso ao TJ-SC, a decisão foi reformada. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há como justificar a falta de pagamento do imposto alegando o não recebimento da cobrança, pois o tributo é pago anualmente sempre no mesmo período. “Tratando-se de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir, assim, a comprovação de notificação da parte executada para o ajuizamento da execução fiscal”, escreveu em seu voto.
Destacou ainda que sempre é feita divulgação nos meios de comunicação sobre a necessidade de se pagar tal imposto. “De modo que, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova em sentido contrário, e, demais disso, inexistindo prejuízo à apelada, que nem sequer foi citada nos autos, impositiva é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo os autos retornar à origem para retomada do trâmite processual.”
O aumento exagerado do tempo afirmado, não colou na Justiça…
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que condenou um motorista ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O colegiado entendeu que o trabalhador alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem financeira indevida.
Na ação, o motorista alegou que cumpria jornada de trabalho das 5h às 23h, cujo tempo foi considerado “claramente impossível” de ser cumprido pela juíza Fabíola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Em audiência, ele declarou uma jornada bastante inferior, de aproximadamente 10 horas diárias.
No acórdão, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, reconheceu que o autor agiu com má-fé processual. Ele esclareceu que pesou contra o trabalhador o fato de ter alegado uma jornada “quase inverossímil” e bastante diferente da anotada nos pontos diários do veículo, tacógrafos e relatada pelas testemunhas por ele mesmo indicadas, e ainda aumentar essa jornada por ocasião de seu interrogatório.
Danos existenciais
A 2ª Turma reformou a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de danos existenciais. A juíza havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 3 mil em favor do trabalhador por este ter trabalhado em quatro feriados em 2014, sob o argumento de que o trabalho em feriados o privou do contato com a família, atingindo o meio familiar do reclamante.
O desembargador Daniel Viana Júnior, no entanto, não reconheceu a gravidade necessária para justificar a condenação da empresa por danos existenciais. “O ato ilícito imputado à reclamada, embora passível de ressarcimento material, não implicou frustração de seus projetos de vida nem prejudicou a sua realização como ser humano”. Nesse sentido, reformou a sentença para afastar a condenação da empresa.
Comissão para verificação sobre a cor afirmada…
O governo federal criou normas para padronizar como devem ser fiscalizados os candidatos de concursos públicos que se declaram negros ou pardos. Todos os órgãos da administração federal devem indicar, em cada edital, uma comissão responsável por verificar se a autodeclaração é verdadeira, com base no fenótipo do candidato à cota — cuja análise deve ser obrigatoriamente pessoal.
As novas regras foram publicadas nesta terça-feira (2/8) no Diário Oficial da União, assinadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, e já estão em vigor. A Orientação Normativa 3 vale inclusive para concursos de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Os editais de cada concurso deverão ainda detalhar previamente os métodos de análise, informar em qual momento isso vai ocorrer e deixar claro que todas as informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. Quem fizer declaração falsa será eliminado e poderá responder a outras sanções. Mas é obrigatória a abertura de prazo de recurso para quem não passar pela comissão.
Os membros desse grupo, aliás, devem ser “distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade”. Se descumprirem os procedimentos, os editais terão de ser retificados.
Desde 2014, todos os concursos para cargos na administração pública federal devem reservar 20% das vagas a negros, conforme a Lei 12.990. O Supremo Tribunal Federal já declarou que a análise por fenótipo é válida, ao julgar a adoção de cotas raciais nos vestibulares da Universidade de Brasília, no ano passado. Em 2012, a corte afirmou não existir “qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes”.
Regras certas
Para o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a norma deve ajudar a evitar longas disputas judiciais em que se discutem os critérios para definir quem tem direito às cotas. Ele aponta que a análise da comissão terá de ser feita sempre antes da homologação do resultado final.
Vigia não… Vigilante sim…
As atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional de periculosidade porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes.
Reprodução
O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT-6, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.
A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.
A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. “Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental”, ressaltou. A decisão foi unânime.
Justiça Federal do RJ
A Justiça Federal no Rio de Janeiro liberou “manifestações pacíficas de cunho político” durante os Jogos Olímpicos Rio 2016. Em liminar desta segunda-feira (8/8), o juiz federal João Augusto Carneiro Araújo afirmou que proibir as manifestações, em geral pedindo a saída de Michel Temer do cargo de presidente, “contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença”.
As manifestações vêm sendo reprimidas pela Força Nacional de Segurança e pela Polícia Militar do Rio sob o argumento de que elas estimulam desentendimentos. No pedido, feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público Federal, há relatos de casos de expulsões dos estádios e ginásios e até de prisões.
Para justificar a conduta, os policiais se baseiam na Lei 13.824/16, que, no artigo 28, proíbe manifestações ofensivas, xenófobas e racistas. Citam especialmente o inciso X do artigo 28, segundo o qual os torcedores não podem “utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável”.
Para o juiz João Augusto Araújo, entretanto, o texto da lei não proíbe as manifestações “pacíficas de cunho político”. “Qualquer interpretação que seja conferida ao inciso X ou ao parágrafo 1º do destacado artigo que possa tolher a manifestação pacífica de cunho político afronta o núcleo inviolável do direito fundamental da liberdade de expressão, a qual deve ser afastada imediatamente”, escreveu, na liminar.
A decisão é destinada à União e ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio-2016, arrolados pelo MP Federal como réus da ação. O juiz estipulou ainda uma “multa pessoal” de R$ 10 mil para cada violação à liminar.
Nova lei torna crime de furto de gado qualificadora residual
Seguindo H. Hoffmann e Adriano Costa, chama-nos a atenção a publicação da Lei 13.330/16, que trata de forma mais rigorosa os crimes de furto de gado, conhecido como abigeato, e a receptação de animal, delitos bastante comuns nos municípios do interior e nas zonas rurais. Não se contentando com a proteção dada ao patrimônio pelo Direito Privado, o legislador decidiu reforçar a tutela desse interesse especificamente quanto aos animais domesticáveis de produção.
O Legislativo assim justificou a lex gravior:
O comércio clandestino de carne ou de outros produtos de procedência ilícita é um grave problema de saúde pública no país, exigindo a adoção urgente de medidas penais.[1]
O comércio de alimentos oriundos de animais furtados é, pois, uma atividade econômica clandestina que tem impactos negativos tanto do ponto de vista da sonegação de impostos, como em relação à saúde da população.[2]
Esse tratamento mais rígido se deu da seguinte forma: (a) acréscimo de nova qualificadora para o crime de furto (artigo 155, §6º do CP) e (b) criação de novo crime, de receptação de animal (artigo 180-A do CP).
Além da questionável proporcionalidade na fixação do patamar de pena, o legislador mais uma vez não primou pela melhor técnica. Em vez de acrescer duas qualificadoras, uma para o furto e outra para a receptação, já que a circunstância considerada é a mesma (conduta em face de semovente domesticável de produção), criou qualificadora para o furto, mas no caso da receptação preferiu instituir novo delito. As sanções da qualificadora e do novo crime são idênticas: 2 a 5 anos.
No que diz respeito à objetividade jurídica, o bem jurídico protegido é o patrimônio e a posse legítima. Quanto à receptação de animal, além do patrimônio do produtor, a conduta indiretamente pode atingir as relações de consumo e a própria saúde pública, além do interesse do Estado em evitar a sonegação de tributos e a competição econômica desleal entre comerciantes.
No que tange ao objeto material, a lei se refere ao gado ou animal como “semovente domesticável de produção”. Semovente nada mais é do que o bem móvel suscetível de movimento próprio.[3] A legislação não se restringe ao gado bovino, abarcando, além dos bovídeos, os equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves e pequenos animais (embora não se trate de legislação penal em branco, pode-se tomar como parâmetro o artigo 106 do Decreto 30.691/52). Os peixes também estão englobados: essa conclusão se extrai da análise do próprio Projeto de Lei 6.999/13 (origem da Lei 13.330/16), que foi bem claro em sua ementa no sentido de que dispõe sobre o abigeato e comércio de carne e outros alimentos. Ou seja, o propósito é a proteção de quaisquer animais criados para alimentação humana.
O animal deve ser domesticável, razão pela qual não é abrangido o animal silvestre que não possa ser domesticado. A conduta em face deste objeto material pode caracterizar delitos de furto e receptação (artigos 155 e 180 do CP) e/ou crime ambiental (artigos 29 a 32 da Lei 9.605/98).
A mesma solução se aplica ao animal domesticável de estimação, mesmo quando criado para negociação (ex: canil para venda de cães). Isso porque não é de produção, ou seja, não é criado para comercialização, abate e alimentação humana.
O animal não precisa ser subtraído ou mantido vivo: a lei expressamente insere como objeto material o animal abatido ou dividido em partes. Claro que a divisão não abrange o animal já transformado em produto industrializado mediante cortes comerciais, caso contrário o furto ou a receptação de carne proveniente de supermercado acarretaria o abigeato ou receptação de animal.
É possível a coautoria direta face a apenas um animal, abatido e dividido em partes. Não se enquadra como objeto material do abigeato ou da receptação de animal o seu fruto (ex: leite da vaca), utilidade que nasce e renasce da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte,[4] incidindo nesse caso a figura simples do furto ou receptação. Excepciona-se, contudo, essa regra se o fruto for uma cria, pois nesse caso se trata de semovente domesticável autônomo.
No caso de animal fugitivo, considerado coisa perdida (res desperdicta), existe delito especial, incidindo o princípio da especialidade para solucionar o conflito aparente de leis penais. Aquele que acha o animal e dele se apropria, deixando de restituir ao dono ou legítimo possuidor ou de entrega-lo à autoridade competente no prazo de 15 dias, comete o crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, II do CP).
Pois bem. Quanto ao abigeato (crime de furto qualificado), se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, a pena salta de 1 a 4 (figura simples) para 2 a 5 anos. Não cabe fiança em sede policial (artigo 322 do CPP), ou tampouco suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95).
A questão mais tormentosa diz respeito à coexistência de qualificadora do § 4º (ex: concurso de pessoas — pena de 2 a 8 anos) com a nova qualificadora autônoma do § 6º (abigeato — pena de 2 a 5 anos) do artigo 155 do CP. A maior celeuma não é a possibilidade de cumulação de qualificadoras, questão respondida afirmativamente pela jurisprudência: uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra ser considerada circunstância agravante genérica, se encontrar correspondência (artigos 61 e 62 do CP), ou fazer o papel de circunstância judicial (artigo 59 do CP).[5] O grande problema para o qual o legislador não deu a resposta é: qual funcionará como qualificadora e qual servirá como agravante ou circunstância judicial?
A resposta é que deve o § 4º servir como qualificadora e o § 6º atuar como circunstância judicial. Em outras palavras: o abigeato é uma qualificadora residual, só prevalecendo quando da ocorrência de um furto simples ou majorado pelo repouso noturno. Senão vejamos.
O Projeto de Lei 6.999/13 (que resultou na Lei 13.330/16) deixou claro em seu artigo inaugural a intenção de agravar o abigeato. Caso preponderasse o § 6º como qualificadora e servisse o § 4º como agravante ou circunstância judicial, essa solução proporcionaria uma punição menor do que a que já incidiria, antes da Lei 13.330/16, com a mera aplicação do § 4º do artigo 155 do CP. Ou seja, a nova lei teria trazido à baila um benefício para aquele que praticasse o furto de semoventes, o que não foi a intenção do legislador (mens legislatoris) e da própria lei (mens legis).
À mesma conclusão se chega pelo cotejo com outro concurso de qualificadoras no Código Penal, relativo ao crime de lesão corporal. Havendo lesão corporal grave (§ 1º), gravíssima (§ 2º) ou seguida de morte (§ 3º) praticada com violência doméstica e familiar (§ 9º, todos do artigo 129 do CP), o próprio legislador forneceu a resposta. O § 10 pontua que a especificidade do objeto material (situação particular da vítima, no caso) é subsidiária, resultando na incidência da sanção cominada à qualificadoras do §§ 1º, 2º ou 3º, mas com pena aumentada em um terço. Essa mesma lógica deve prevalecer na análise do crime de abigeato qualificado pelas circunstâncias do § 4º, ou seja, preponderar as referidas qualificadoras fático-modais frente à particularidade do objeto material (animal).
Muito bem. Admite-se a cumulação da majorante do repouso noturno (artigo 155, § 1º do CP), ou seja, a existência de furto majorado qualificado. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. A posição topográfica do § 1º não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado, devendo ser levada a efeito uma interpretação sistemática.[6] Pela mesma razão o benefício do § 2º (furto mínimo) pode ser aplicado em conjunto com a qualificadora.[7]
É crível a aplicação do princípio da insignificância (inclusive pelo delegado de polícia)[8] para afastar a atipicidade material da subtração de animal ou suas partes, se presentes os requisitos jurisprudencialmente fixados, que não se resumem ao valor da res furtiva.[9] Vale recordar a posição dos Tribunais Superiores no sentido de que, enquanto o patamar do furto mínimo (artigo 155, § 2º do CP) é de um salário mínimo, o parâmetro do furto insignificante gira em torno de um terço desse valor.[10] Esse raciocínio se encaixaria no furto de uma galinha, por exemplo.
Tampouco existe óbice para o reconhecimento do furto de uso, pois a subtração da coisa alheia móvel infungível, com intenção de mero uso momentâneo (sem o fim de assenhoreamento definitivo — ex: subtrair cavalo para breve transporte), restituindo-a em seguida, afasta o fato típico pela ausência do elemento subjetivo.
A consumação se dá com a posse de fato da coisa, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.[11]
Noutro giro, vejamos o crime de receptação de animal (crime especial de receptação). Se o agente adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, tiver em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime, a pena salta de 1 a 4 anos (receptação simples) para 2 a 5 anos.
Perceptível, no que concerte ao elemento subjetivo, a existência de finalidade especial: produção ou comercialização; esse elemento subjetivo especial coloca tal tipo penal dentre os poucos exemplos de crime mutilado de dois atos, pois presente a intenção de obter um benefício posterior.[12] Caso a aquisição, recebimento, transporte, condução, ocultação ou manutenção em depósito ocorra para consumo próprio ou de terceiros, aplica-se a figura simples do crime de receptação (artigo 180 do CP).
A receptação é um crime parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior.[13] A norma explicativa do § 4º do artigo 180 do CP (“a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”) é perfeitamente aplicável ao artigo 180-A da Lei Penal, face à autonomia de qualquer modalidade de receptação em relação ao crime precedente.
Diferentemente da receptação qualificada do artigo 180, §1º do CP, na receptação de animal o agente não precisa estar no exercício de atividade comercial ou industrial (ainda que comércio irregular ou clandestino, inclusive em residência — artigo 180, § 2º do CP), mas apenas ter a intenção de comercializar ou produzir. Obviamente é preciso demonstrar com elementos concretos a presença dessa finalidade especial.
Ainda quanto ao elemento subjetivo, infelizmente o legislador utilizou a expressão “deve saber”, como já havia feito no § 1º do artigo 180 do CP. Haverá igual divergência quanto ao significado da expressão: (a) dolo eventual, abrangendo também o dolo direto,[14] posição ora adotada; (b) apenas dolo eventual; (c) elemento normativo do tipo, de graduação da censura da conduta.[15]
Lamentavelmente o legislador se olvidou de estender o benefício do § 5º do artigo 180 do CP (criminoso primário e coisa receptada de pequeno valor) ao novo crime de receptação de animal. Como seria desproporcional aplicar a benesse a um crime mais grave (artigo 180, § 1º do CP) e vedá-la ao delito de igual natureza e menos grave (artigo 180-A do CP), é perfeitamente possível a analogia in bonam partem, método de colmatação do ordenamento jurídico penal. Em consequência, aplicando-se a teoria da pior das hipóteses (sanção máxima), a incidência do menor percentual de diminuição (1/3) para a pena máxima da receptação de animal (5 anos) resulta em pena de 3 anos e 2 meses, dentro do patamar de concessão de fiança pela autoridade policial.
Caso o agente adquira ou receba animal que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso, responde pela figura culposa do artigo 180, §3º do CP, desde que haja elementos acerca da origem ilícita da res.
Nada impede o concurso de crimes entre crime ambiental de maus-tratos (artigo 32 da Lei 9.605/98) e abigeato ou receptação de animal, tendo em vista que há proteção a bens jurídicos distintos, ou tampouco a aplicação do princípio da consunção caso o animal seja atingido única e exclusivamente como meio para a concretização do furto ou receptação.
Por fim, interessante que no projeto de lei a conduta daquele que transporta e comercializa gado de procedência ignorada era tipificada também como crime contra as relações de consumo do artigo 7º da Lei 8.137/90. Após discussões, entendeu-se, acertadamente, por manter a conduta somente como delito de receptação no artigo 180-A do CP, evitando dupla tipificação.
site de RICARDO MOTA
Você levaria para casa, para apresentar e/ou conviver com a sua família, um ladrão, um assassino, um espancador de mulher?
Tudo bem, eu já sei a sua resposta.
Mas ela me remete a outra pergunta: por que você votaria em alguém que tivesse qualquer um dos atributos acima?
Quem assim age, tolerando criminosos nas casas legislativas ou nos governos – em qualquer nível –, não prejudica apenas a si próprio. Condena várias gerações ao atraso, à fome, à ignorância, ainda que depois reclame até cansar de que “todos os políticos são bandidos”.
Isto é injusto, por que nessa atividade, que deve ser nobre, tem gente da melhor qualidade e que não pode ser comparada com ladrões de merenda escolar, com saqueadores dos cofres públicos, ou pistoleiros do poder.
Sugiro que busque no partido da sua preferência – se você tiver – alguém que você não se envergonharia de levar à sua casa, conversar com os seus mais próximos, com seus filhos, ainda que isso seja só um exercício de imaginação (o texto não trata de afetos).
Se você sabe ou tem motivos para desconfiar que um candidato a prefeito ou a vereador é só mais criminoso que quer se dar bem nessa seara, rejeite o seu nome.
Diga não, mesmo que alguém próximo lhe peça o voto para o delinquente.
Adote um candidato que você considere uma pessoa de bem, honrada. Um mau caráter não pode resultar num bom político.
Não faça da permissividade com a escória humana uma arma contra você mesmo, respingando em toda a comunidade.
Lugar de bandido não é a Câmara de Vereadores ou a Prefeitura (de qualquer município).
A morte da onça Juma…
Desde muito tempo, quase todos os BFrons (Unidades Militares de Fronteira) costumam adotar um procedimento de ter como mascotes animais selvagens, representando nisso seu poder de dominio, sua suposta integração com o local em que convivem, porém demonstrando-o de uma forma superior, vendo e mostrando na posição de dominador.
Esse dominio é apresentado a quem observa, pela demonstração da força, que supera a tudo, inclusive a animais selvagens, como a onça Juma, durante a passagem pela região da agora conhecida “tocha Olímpica”.
É quando perguntamos: O que tem uma demonstação de força e suposto domínio com a passagem do suposto simbolo olímpico?
Garra? destemor? força?
Não vejo como unir quaisquer uma destas propostas a outra, que também não me agrada, resultando que as duas, à meu ver, sejam idéias sensatas e tenham partido de quem imagina uma olímpíada como sinal de congraçamento entre os povos…
Congraçamento representaria estender as mãos, tal qual supostamente demonstra os anéis olimpicos, com as cinco cores, irmanadas, unindo os povos da terra.
Mas ai cabe outra pergunta… Se é para demonstrar amizade, qual é a necessidade de desenvolverem tantos tipos de fraudes quimicas oferecidas aos atletas, para que superem uns aos outros se são supostamente irmãos?
Nada disso, que irmão que nada…Tudo não passa de uma simples e pura demonstração de força, de poder desenvolvido em laboratórios e equipamentos…
Pode ser que um dia, quando imaginou Cobertain, ao propor os Jogos Olímpicos Modernos, tenha feito ele com esse intuito, mas que logo essa idéia foi apossada por estados e pessoas, vendo nisso uma possibilidade de lucro, seja com os seus supostos “heróis” ou suas escadas quimicas que conduzem ao “heroismo” fabricado.
Retornando um pouco no tempo, pequeno Adolfo Hitler foi subjulgado por um negro Olwen, em sua própria terra, fato inimaginável pelo propagandista da raça ariana pura e, que passados tantos anos, vemos um Wladimir Putin, raivoso quando bloqueiam atletas russos da festa de congrassamento, sob a resposta de que seu país mantém e sustenta a pesquisa e fornece drogas novas, ainda não descobertas em novíssimas fraudes a serem descobertas.
Para quê tudo isso? Apenas para demonstrar a força para fraudar… Da mesma forma que, em terras tupiniquins, frudamos com um animal selvagem, que jamais deixará de sê-lo, demonstrando nossa força, que jamais teremos…
dinheiro qui daria pra em vesti na saudê que esta cada dia
pio povo eida vai aru vaze papel de besta vê o tari corre com fogo mais que esse otario ta ganha muito dinhero a gusta da gente
veja custo CIDADES DESISTEM DE RECEBER A TOCHA OLÍMPICA POR CAUSA DO ALTO CUSTO, EM MÉDIA R$ 180 MIL Com o país em crise, fica difícil para algumas cidades custearem o importante evento.Cidades começam a desistir de revezamento da tocha Cidades começam a desistir de revezamento da tocha PUBLICIDADE
O maior símbolo dos Jogos Olímpicos, a tocha Olímpica, está visitando várias cidades de todas as regiões do Brasil nesse exato momento, até antes do início dos jogos na cidade do Rio de Janeiro, em 5 de agosto. No entanto, prefeituras como a de Ipatinga, Gouveia e Betim, no estado de Minas Gerais, desistiram de realizar o evento alegando que não têm dinheiro para bancar os gastos que, segundo o prefeito de Betim, chega a incrível marca de R$ 180 mil. Elas receberiam o Tour da Tocha no próximo dia 7 de maio.
“Para cumprir as exigências, os gastos com a passagem da tocha em Ipatinga atingiriam, pelo menos, R$ 180 mil […]”, contou a prefeitura local, em nota. …
verdade povo besta dinheiro que foi gasto pra o foguinho em sima de um pedaço de pal daria pra quípa dodos hospital do estados povo mas besta esse
Caro André – Somos testemunhas “in loco” de tudo o que há de pior na situação deste pais e mais precisamente neste Estado. Juntos acompanhamos o quanto sofre este povo simples, mas que induzido pelas mídias, comparece tal qual gado apenas para ver, uma coisa que nada mais é do que um candeeiro, se bem que trabalhado na forma de iludir mais ainda quem não imagina tudo o que tem por trás disso… O quanto é desembolsado por Prefeituras, que vemos/sabemos não cumprir com suas obrigações precípuas de atender seus concidadãos, aos serviços médicos, de saneamento, de água para sua sede. Os Prefeitos, supostamente mais letrados dos que neles votam, não tem a coragem de mandar fazer uma caixa de água com areia, apenas para filtrar o líquido precioso da vida que será levado a quem ele governa, mas tem verba para gastar e colocar sob luzes, pessoas que nunca em suas vidas deram uma gota de suor pelo esporte, afinal as Olimpíadas engrandece ou deveria, os supostos esportistas, mas que raras vezes tem essa fugidia homenagem. São escaladas figuras que de uma forma ou de outra, contribuem para manter sua imagem ou de quem lhe possibilitou, na lembrança do povo e muito provavelmente até lançarem-se a um cargo eletivo, sob o codinome do homem/mulher da tocha, para continuarem a atochar, com seu pouco e raro, se é que alguma coisa existe, contribuição para engrandecer sua comunidade, sua cidade, seu Estado. E o mais triste é nos depararmo, com filas de crianças doutrinadas a festejar, como se heróis vissem, pessoas escolhidas por mero interesse, para dar míseros passos pelas ruas, com aquele candeeiro modificado e pago regiamente por isso, aplaudido-os e sentindo-se representados. Pobre e ignóbil povo esse. Enquanto a educação, não tem um norte, nem salas, nem professores, nem banheiros, nem merendas e muito menos livros, algum fora de série, escolhido com base no interesse particular, carrega, tal qual um Deus grego, pelas ruas esburacadas, ovacionado pelos doentes e sem dentes da massa, a passagem de um fogo, que jamais irá brilhar em suas vidas, que jamais fará parte de sua miserável existência. Ninguém luta por saúde, segurança, escola. Preferem ficar sentados vendo suas novelas, enquanto carrapatos televisivos sugam seu fraco sangue, mas que igual a um voto, apenas a isso servem. Como disse o cantador, esta é a vida do povo, é a vida do gado, fácil de ser tangido a serviço dos interesses e que permanecem horas para ver o candeeiro rico passar e não lutam pelo que teima em fumacear dentro de suas casas…